segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Pré-sal

Senadores acreditam em definição sobre 'royalties' na quarta-feira 

Os senadores Wellington Dias (PT-PI) e Walter Pinheiro (PT-BA), dois dos parlamentares que estão na linha de frente das negociações sobre a partilha dos royaltiesRoyalty é uma palavra inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização. No caso do petróleo, os royalties são cobrados das concessionárias que exploram a matéria-prima, de acordo com sua quantidade. O valor arrecadado fica com o poder público. Segundo a atual legislação brasileira, estados e municípios produtores - além da União - têm direito à maioria absoluta dos royalties do petróleo. A divisão atual é de 40% para a União, 22,5% para estados e 30% para os municípios produtores. Os 7,5% restantes são distribuídos para todos os municípios e estados da federação. do petróleo, acreditam que a partir de quarta (28), haverá condições para votação do relatório do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) sobre o PLC 16/10, do Executivo, que trata do assunto. Nesse dia, os senadores pretendem também se reunir com ministros e deputados para apresentação do relatório, o qual, segundo eles, contempla interesses de todas as partes envolvidas.



Se houver acordo em torno do relatório, o Congresso não terá de apreciar o veto do ex-presidente Lula ao artigo 64 da Lei do Pré-Sal (Lei 12.351/10). O veto em questão incide sobre a chamada Emenda Ibsen, que determinou a divisão dos royalties entre todos os entes federados, com base nos critérios adotados pelos fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). O presidente do Senado, José Sarney, anunciou que o veto será levado à apreciação do Congresso em 5 de outubro, caso até lá não haja acordo sobre os royalties.


- Até terça-feira (27), o relatório deve estar pronto para apresentarmos, provavelmente na quarta-feira, aos ministros Guido Mantega [da Fazenda] e Edison Lobão [Minas e Energia] - previu Walter Pinheiro, que considera um acordo antes da análise do veto melhor para todos. Isso evitaria o que ele chama de "vitória de Pirro":


- Os estados não produtores ganhariam, pois são maioria, mas estaria aberta uma guerra judicial sem previsão de terminar - acrescentou.


A intenção dos parlamentares é fazer com que o PLS 448/11, de autoria de Wellington Dias, que tem teor semelhante, sirva como base para um substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. do PLC 16/10.


- De acordo nossa proposição, as finanças dos estados confrontantes ficarão equilibradas, pois eles não perderão praticamente nada, ficando com R$ 12 bilhões no próximo ano; a União perderia R$ 3 bilhões e ficaria com R$ 8 bilhões. Os outros estados, por sua vez, teriam direito a R$ 8 bilhões também - explicou Wellington Dias.


Ainda de acordo com o senador, nesta hipótese, os estados não produtores, na verdade estariam abrindo mão de 50%, pois se o veto for de fato derrubado, eles ganhariam R$ 16 bilhões.
Segundo Wellington Dias e Walter Pinheiro, a proposta contida no parecer ainda prevê a redução de 4% da parcela da União na Participação Especial, que é o dinheiro pago por empresas petrolíferas à União, aos estados e municípios produtores de petróleo na exploração de poços com grande rendimento.

Em linhas gerais, a intenção é também preservar os estados produtores de perdas imediatas, o que deve facilitar as negociações - acrescentou Pinheiro.
Sobre as críticas do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) ao valor defasado da participação especial, Walter Pinheiro disse concordar que há a necessidade de revisão, mas acha que o assunto pode ser avaliado futuramente.
- Primeiro temos que resolver a questão da partilha dos royalties - opinou.Anderson Vieira / Agência Senado.

(Agora resta ficar de olho em possiveis caixas 2)

Fonte:Senado Federal

sábado, 24 de setembro de 2011

Construção de Angra 3 é questionada pela OAB

O Supremo Tribunal Federal recebeu, ontem (23), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 242, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido liminar, para obter a declaração de incompatibilidade das Resoluções n° 05/2001 e nº 03/2007, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com a Constituição Federal. Essas nornas determinaram a retomada da construção da Usina Nuclear de Angra 3, no Estado do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Dias Toffoli.
A OAB observa na ação que o programa nuclear brasileiro iniciou suas atividades na vigência da Constituição de 1967, com a celebração de convênios internacionais para a transferência de tecnologia. Porém, a aludida Carta apenas mencionava o assunto em um artigo, determinando a competência da União para legislar sobre o tema.



Tanto que, prossegue a OAB, o Poder Federal editou diversas normas dispondo sobre o tema e autorizando a construção da Usina de Angra 3 (Decreto nº 75.870/1975). "Não se questiona, portanto, o ato de autorização da construção da Usina de Angra 3, mas sim que as resoluções expedidas pelo CNPE, ora impugnadas, não poderiam, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, excluir o Congresso Nacional da análise e aprovação das atividades nucleares", afirmou a entidade.

A OAB ressalta que é necessário observar que a nova realidade constitucional requer a compatibilização dos atos normativos passados com os atuais, "posto que a Carta Cidadã não proíbe a exploração de serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, mas impõe restrições e condicionamentos a qualquer atividade nuclear no território nacional".

Para destacar a incompatibilidade das resoluções do CNPE com a Constituição de 1988, o Conselho Federal da OAB salienta que "ao determinar a retomada da instalação da Usina Angra 3 sem ato de aprovação do Congresso Nacional, essas resoluções descumprem o preceito fundamental da separação de poderes (art. 2º, caput) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), ambos da Carta Política de 1988, materializando-se, ademais, incompatíveis com os artigos 21, XXIII, ‘a', 49, XIV, e 225, § 6º".

A OAB pede liminar para suspender os efeitos das normas questionadas até que o Congresso Nacional as aprecie e aprove, por entender que "o risco de segurança interna e o histórico de acidentes graves envolvendo a energia nuclear, com a morte de milhares de pessoas e contaminação do meio ambiente, cujos efeitos perduram até hoje, justificam a cautela que o uso dessa tecnologia deve motivar, daí o cuidado do constituinte em tornar o Congresso Nacional o 'fiador de nossa segurança em face dos perigos das usinas nucleares'". No mérito, a OAB pede a confirmação da liminar.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PL votado em assembléia por deputados para legalizar a tortura de animais.

O deputado Edson Portilho (PT-RS) protagonizou um dos maiores vexames políticos já registrados na história do Rio Grande do Sul.

O excelentíssimo Deputado criou um projeto de lei que garante o direito de quem quer que seja, em ato religioso, torturar, mutilar e com requintes de crueldade matar animais em ritos religiosos, o mesmo organizou a votação de forma sigilosa impedindo assim a participação de defensores dos animais e da natureza, A “lei” foi aprovada por 32 votos contra os animais e apenas dois a favor.

O exercício do Direito em nosso país segue sendo melindrado por pessoas inescrupulosas, que o único que procuram os mesmos são seus interesses pessoais ou de um coletivo com o qual freqüenta (quadrilha), pisoteando assim em nossa Constituição e impedindo assim o livre exercício legal do direito de uso e aplicação da democracia.

Não só esse episodio hediondo, mas vai também o apelo aos votantes do Rio Grande do Sul, que sejam conscientes diante das urnas e que não permitam pessoas de tais intenções maliciosas, criminosas, de atitudes delinqüentes como a anunciada nesse blog, façam parte do grupo de pessoas que tem por obrigação zelar pelos interesses do cidadão e o bem estar social, não perdendo seu tempo premeditando, planejando e delineando projetos de lei como o desse ilustre deputado Edson Portilho (PT-RS), à ti meus parabéns, e aos Gaúchos meu pêsames. Quem sabe nas próximas eleições vocês aprendam a votar em partidos pró DEMOCRACIA.


Marcelo T. Gonzalez.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO "ATUALIZADO"

CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I1

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,

cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos

fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua

vigência.

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja

o momento do resultado.

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as

embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo

brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações

1 Artigos 1º até 120 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.07.84. A Parte Especial também está atualizada de

acordo com a mencionada Lei (art. 2º), no que concerne aos valores das multas, os quais foram substituidos pela

expressão “multa”.

brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no

espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou

embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no

território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar

territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo

ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de

Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,

autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de

propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido

ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das

seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a

extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar

extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro

fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,

quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as

mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de

cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de

requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os

anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as

frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se

esta não dispuser de modo diverso.

TÍTULO II

DO CRIME

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe

deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,

por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os

praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o

resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à

vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena

correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o

resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou

restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a

pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta

impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou

imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato

previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Agravação pelo resultado

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver

causado ao menos culposamente.

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a

punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe

situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena

quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se

consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra

quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,

isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a

consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir

essa consciência.

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não

manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo

excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo

atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou

alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o

perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser

reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

TÍTULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental

incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude

de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado

não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às

normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso

fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,

proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,

a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,

na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto

a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada

a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em

contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

TÍTULO V

DAS PENAS

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32 - As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

SEÇÃO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A

de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime

fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança

máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou

estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento

adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,

segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as

hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em

regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não

exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,

poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância

dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime

do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução

do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 2

Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame

criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o

repouso noturno.

2 Acrescentado pela Lei nº. 10.763, de 12.11.03.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das

aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução

da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do regime semi-aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o

cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia

agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos

profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do

condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar

curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período

noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime

doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa

cumulativamente aplicada.

Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e

direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se

a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Trabalho do preso

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da

Previdência Social.

Legislação especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem

como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência

dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

Superveniência de doença mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de

custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de

prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em

qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

SEÇÃO II

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são3:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores4;

III - (VETADO)

IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana5.

Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,

quando6:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for

cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena

aplicada, se o crime for culposo7;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição

seja suficiente.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa

ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de

liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas

restritivas de direito8.

§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em

face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência

não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o

descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de

liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,

respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da

execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao

condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

3 Inciso I, II e IV com redação dada pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.

4 Primitivo inciso II passado a inciso V pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.

5 Primitivo inciso III passado a inciso VI pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.

6 Caput com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.

7 Inciso I, II e III com redação dada pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.

8 §§ 2º, 3º, 4º e 5º acrescentados pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste

e dos arts. 46, 47 e 489.

§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus

dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada

pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)

salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em

ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação

pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a

legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto

— o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou

por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

§ 4º - (VETADO)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às

condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10.

§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição

de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais,

escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou

estatais.

§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do

condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de

condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a

pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de

liberdade fixada.

Interdição temporária de direitos

Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são11:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato

eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de

habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV - proibição de freqüentar determinados lugares12.

9 Caput, §§ 1º, 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.

Redação Anterior: "Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena

aplicada, quando:

I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;

II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

10 Caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.

11 Caput, incisos I, II e III com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.

12 Inciso IV acrescentado pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.

Limitação de fim de semana

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e

domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento

adequado13.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e

palestras ou atribuídas atividades educativas.

SEÇÃO III

DA PENA DE MULTA

Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na

sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360

(trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do

maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes

esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção

monetária.

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a

sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que

o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do

condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do

condenado e de sua família.

Conversão da multa e revogação

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de

valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,

inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição14.

Mode de Conversão

§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).

Revogação da Conversão

§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).

13 Art. 48 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.

14 Caput com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.

Suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

CAPÍTULO II

DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Penas privativas de liberdade

Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção

correspondente a cada tipo legal de crime.

Penas restritivas de direitos

Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na

parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1

(um) ano, ou nos crimes culposos.

Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a

mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art.

4615.

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se

para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre

que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos

crimes culposos de trânsito.

Pena de multa

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus

parágrafos deste Código.

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste

Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade

do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao

comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação

e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,

se cabível.

15 Art. 55 com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.

Redação Anterior: "Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade

substituída."

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica

do réu.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da

situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser

substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste

Código.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam

o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem

de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que

dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou

cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de

coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei

específica;16

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou

profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 17

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,

ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais

agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível

em virtude de condição ou qualidade pessoal;

16 Com redação dada pela Lei nº 11.340, de 07.08.06, para viger 45 dias após a data da sua publicação em 08.08.06

Redação anterior: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de

hospitalidade;

17 Alínea h com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

Redação anterior: h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em

julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção

da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco)

anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se

não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)

anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,

evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado

o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de

ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada

por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou

posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado

pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos

determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Cálculo da pena

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida

serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de

diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte

especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,

todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais

crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que

haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase

primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de

liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição

de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá

simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,

idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma

delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,

entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam

de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69

deste Código.

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais

crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe

a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em

qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência

ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,

a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,

aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o

triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Erro na execução

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de

atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse

praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No

caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.

70 deste Código.

Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime,

sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto

como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70

deste Código.

Limite das penas

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30

(trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja

superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste

artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á

nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Concurso de infrações

Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser

suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem

como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá

ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70

(setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão18.

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao

cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz19.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.

46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as

circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá

substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas

cumulativamente20:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e

justificar suas atividades.

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,

desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

Revogação obrigatória

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo

justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

18 § 2º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.

19 Caput e § 1º com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.06.94.

20 Caput e § 2º com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra

condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por

contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considerase

prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o

período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Cumprimento das condições

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena

privativa de liberdade.

CAPÍTULO V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de

liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime

doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom

desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria

subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela

infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime

hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e

terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza21.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave

ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de

condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do

livramento.

Especificações das condições

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de

liberdade, em sentença irrecorrível:

21 Inciso V acrescentado pela Lei nº. 8.072, de 25.07.90.

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer

das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou

contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a

revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na

pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Extinção

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença

em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena

privativa de liberdade.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,

alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito

auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo22:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1

(um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para

com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro)

anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes

dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de

crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser

motivadamente declarados na sentença.

22 Inciso I, alíneas a e b com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.

CAPÍTULO VII

DA REABILITAÇÃO

Reabilitação

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando

ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,

previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos

incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta,

de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da

suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom

comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta

impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a

renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde

que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos

necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o

reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de

multa.

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro

estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste

a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o

fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento

ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando

enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O

prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida

de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida

a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de

persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação

do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado

de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela

internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos

termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e

será submetido a tratamento.

TÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do

ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o

exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem

tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o

Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,

o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,

descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por

si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a

qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de

representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio

a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que

se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou


tacitamente.

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível

com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a

indenização do dano causado pelo crime.

Perdão do ofendido

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa,

obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de

prosseguir na ação.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII -(Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05);23

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05);24

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

23 Redação anterior:

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do

Título VI da Parte Especial deste Código;

24 Redação anterior:

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real

ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no

prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou

circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da

punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da

conexão.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o

do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao

crime, verificando-se:25

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não

excede a 12 (doze);

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não

excede a 8 (oito);

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a

4 (quatro);

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,

não excede a 2 (dois);

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.26

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos

para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela

pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um

terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a

acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo,

em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.27

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.234, de 05.05.10)28

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

25 Com redação dada pela Lei nº 12.234, de 05.05.10

Redação anterior: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e

2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

26 Com redação dada pela Lei nº 12.234, de 05.05.10

Redação anterior:VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

27 Com redação dada pela Lei nº 12.234, de 05.05.10

Redação anterior:§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou

depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

28 Redação anterior: § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do

recebimento da denúncia ou da queixa.

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro

civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a

que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção

deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a

prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Prescrição da multa

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá29:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade,

quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente

aplicada.

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo

do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o

reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição

não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis30;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena31;

VI - pela reincidência.

29 Caput e incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.

30 Redação dada pela Lei nº 11.596, de 29.11.07

Redação Anterior: IV - pela sentença condenatória recorrível;

31 Incisos V e VI, com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição

produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam

objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo

começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de

cada um, isoladamente.

Perdão judicial

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de

reincidência.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,

ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o

juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso

ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte

ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro

crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de

inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar

imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para

evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um

terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60

(sessenta) anos.32

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as

conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção

penal se torne desnecessária33.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de

1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza

grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de

resistência.

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo

após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

32 § 4º com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

Redação anterior:

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de

profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as

conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de

um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

33 § 5º acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14

(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante

fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em

conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão

corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a

morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da

gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,

nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral

ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o

juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de

multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §

4º34.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.35

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou

companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o

agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:36

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.37

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as

indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).38

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for

cometido contra pessoa portadora de deficiência.39

CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de

moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

34 § 7º com redação dada pela Lei nº 8.069, 13.07.90.

35 § 8º com redação dada pela Lei nº 8.069, 13.07.90.

36 § 9º acrescentado pela nº Lei 10.886, de 17.06.04.

37 Pena aumentada pela Lei nº 11.340, de 07.08.06, para viger 45 dias após a data da sua publicação em 08.08.06

Redação anterior:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

38 § 10 acrescentado pela nº Lei 10.886, de 17.06.04.

39 § 11 acrescentado pela nº Lei nº 11.340, de 07.08.06, para viger 45 dias após a data da sua publicação em 08.08.06

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,

ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais

grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição

da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação

de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas

legais40.

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por

qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da

vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.41

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

40 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.998.

41 Inciso III acrescentado pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança

abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e

iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de

natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,

para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou

cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando

de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14

(catorze) anos42.

CAPÍTULO IV

DA RIXA

Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato

da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

42 § 3º acrescentado pela Lei nº 8.069, 13.07.90.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi

condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por

sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário

público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio

empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena

correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,

origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:43

Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos

crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,

da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no

caso de injúria.44

43 § 3º acrescentado pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

Redação anterior:

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem

44 Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,

aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu

procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando

inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou

informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem

lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da

difamação, fica isento de pena.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem

se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério

do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo

quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso

I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do

inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.45

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver

reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,

ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do

crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

45 Redação dada pela Lei nº 12.033, de 29.09.09

Redação anterior: Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art.

141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu

representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de

causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou

maior de 60 (sessenta) anos;46

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou

hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;47

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.48

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave

sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos

forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer

restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o

empregador ou preposto: 49

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à

violência.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim

de retê-lo no local de trabalho;

46 Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.

Redação anterior:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

47 Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.

48 Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.

49 Artigo com nova redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.03.

Redação Anterior:

“Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.”

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou

objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.50

§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

SEÇÃO II

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa

ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de

violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à

violência.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora

dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com

abuso do poder.

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas

dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou

outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou

na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo

a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Violação de correspondência

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

50 §§ 1º e 2º acrescentados pela lei nº 10.803, de 19.12.03.

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e,

no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente

comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica

entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de

disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,

radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou

industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou

revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de

correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa

produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em

lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração

Pública51:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação52.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será

incondicionada53.

51 § 1º-A acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90

(noventa) dias após a publicação.

52 Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº. 9.986, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União,

17.07.00. Em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

53 § 2º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00. Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90 (noventa)

dias após a publicação.

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,

ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir

a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a

pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor

econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo

automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior54.

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem

legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a

que tem direito o agente.

54 § 5º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou

violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de

resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência

contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção

da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal

circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro

Estado ou para o exterior55;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15

(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,

sem prejuízo da multa56.

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter

para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar

fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,

aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo

anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é

necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a

12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as

penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.57

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem,

como condição ou preço do resgate58:

55 Incisos IV e V acrescentados e § 3º com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

56 § 3º com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

57 Redação dada pela Lei nº 11.923, de 17.04.09

Redação anterior: § 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

58 Caput, §§ 1º, 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.07.90.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de

18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou

quadrilha.59

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 3º - Se resulta a morte

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,

facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços60.

Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,


documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

CAPÍTULO III

DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha

divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais

de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede

mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal

indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

59 § 1º com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

Redação anterior: § 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18

(dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

60 § 4º com redação dada pela Lei nº 9.269, de 02.04.96.

CAPÍTULO IV

DO DANO

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime

mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de

serviços públicos ou sociedade de economia mista61;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena

correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de

direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude

de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente

protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Ação penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do nº IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede

mediante queixa.

CAPÍTULO V

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

61 Inciso III com redação dada pela Lei nº 5.346, de 03.11.67.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou

depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos

contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional62:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência

social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou

arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado

despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de

serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já

tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o

pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à

previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente

for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o

pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele

estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para

o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou

força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a

que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando

de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,

dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

62 Art. 168-A acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, Publicada no Diário Oficial da União, 17.07.00. Em vigor 90

(noventa) dias após a publicação.

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou

mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena

conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como

própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,

gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante

pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a

garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a

alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a

saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver

indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe

frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade

de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Duplicata simulada

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida,

em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado63.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

63 Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.90.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a

escrituração do Livro de Registro de Duplicatas64.

Abuso de incapazes

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de

menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de

ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Induzimento à especulação

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou

inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com

títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Fraude no comércio

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir,

no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra

falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Outras fraudes

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de

transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as

circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em

comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade,

ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime

contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,

parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa

64 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.474, de 18.07.68.

sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou

em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação

das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito

próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da

assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por

ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou

em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou

mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com

acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no

País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao

Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista

que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de

assembléia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fraude à execução

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou

simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa

que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou

oculte65:

65 Art. 180 com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

Redação Anterior:

"Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir

para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Receptação culposa.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,

remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou

alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto

de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma

de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e

o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime

de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração

as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §

2º do art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,

empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena

prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em

prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil

ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é

cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave

ameaça ou violência à pessoa;

§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição

de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de

aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155.

§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços

públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos.66

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos67:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou

indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretração, execução ou

fonograma, sem a autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do

produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro diretou ou indireto,

distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito,

original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de

autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma,

ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa

autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,

satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra

ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem

formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa,

conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma,

ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação

ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº

9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um

só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direito ou indireto.

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 185 – (Revogado pela Lei 10.695, de 01 de julho de 2003)68

Art. 186 – Procede-se mediante69:

66 Inciso III acrescentado pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

67 Caput, §§ 1º, 2º e 3º com nova redação dada pela Lei nº 10.695, de 01.07.03.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03.

68 Redação Anterior:

“Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus

trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

I – queixa, nos crimes previstos no caput do artigo 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de

entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista

ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do

art. 184.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Violação de privilégio de invenção

Art. 187- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 70.

Falsa atribuição de privilégio

Art. 188- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 71.

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

Art. 189- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 72.

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

Art. 190 - (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 73.

Art. 191- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 74.

69 Artigo com nova redação dada pela Lei nº 10.695, de 01.07.03.

70 Redação anterior:

"Violação de privilégio de invenção.

Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:

I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;

II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;

III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado

com violação de privilégio:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Aumento de pena.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:

I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;

II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do

cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego."

71 Redação anterior: "Falsa atribuição de privilégio.

Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de

publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto."

72 Redação anterior: "Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado.

Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio

alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país

objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."

73 Redação anterior: "Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho.

Art. 190 - Usar em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em

anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."

74 Redação anterior: "Art. 191 - Nos crimes previstos neste Capítulo, excetuados os dos arts. 188, e o seu parágrafo, e

190, somente se procede mediante queixa."

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA AS

MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Violação do direito de marca

Art. 192- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 75.

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

Art. 193- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 76.

Marca com falsa indicação de procedência

Art. 194- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 77.

Art. 195- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 78.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal

Art. 196 - (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96) 79.

75 Redação anterior: "Violação do direito de marca.

Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio:

I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa

induzir em erro ou confusão;

II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;

III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;

IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:

a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;

b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

76 Redação anterior: "Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos.
Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou


confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou

vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado."

77 Redação anterior: "Marca com falsa indicação de procedência.

Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à

venda produto ou artigo, com essa marca:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."

78 Redação anterior: "Art. 195 - Nos crimes previstos neste Capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo, e 194,

somente se procede mediante queixa."

79 Redação anterior: "Concorrência Desleal.

Art. 196 - Fazer concorrência desleal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Comete crime de concorrência desleal quem:

Propaganda desleal

I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter

vantagem indevida;

II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

Desvio de clientela

III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

Falsa indicação de procedência de produto

IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda a mercadoria com falsa indicação de procedência;

Uso indevido de termos retificativos

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA

A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não

trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente

à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou

paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena

correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de

trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto

industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente

à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de

participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente

à violência.

V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de

divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante",

"sucedâneo", "idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;

Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor

VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;

Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento

VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;

Falsa atribuição de distinção ou recompensa

VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor

IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou

dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não

constitui crime mais grave;

Corrupção de preposto

X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego,

lhe proporcione vantagem indevida;

XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do

emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

Violação de segredo de fábrica ou negócio

XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi

confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.

§ 2º - Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. X a XII, em que cabe ação pública mediante

representação."

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra

pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente

à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável

o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção

de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de

impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o

estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente

à violência. 80

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para

impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação

ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.81

§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço) se a vítima é menor de 18

(dezoito anos), idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.82

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do

trabalho:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente

à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

80 Pena determinada pela Lei nº 9.777, de 29.12.98.

Redação Anterior:

"Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência."

81 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.98.

82 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.98.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território

estrangeiro83.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território

nacional:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 84

§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução

do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia

do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.85

§ 2º - A pena é aumentada de um 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço) se a vítima é menor de

18 (dezoito anos), idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.86

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO

RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;

impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou

objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem

prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

83 Artigo com redação dada pela Lei nº 8.683, de 15.07.93.

84 Pena determinada pela Lei nº 9.777, de 29.12.98.

Redação Anterior: "Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa."

85 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.98.

86 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.98.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem

prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL87

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou

a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:88

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos89.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18

(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:90

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:91

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 214 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09)92

87 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Dos crimes contra os costumes

88 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

89 Pena dada pela Lei nº 8.072, de 25.07.90.

90 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

91 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

92 Redação anterior: Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que

com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04.06.96).

Violação sexual mediante fraude93

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou

outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:94

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.95

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se

também multa.96

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09)97

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,

prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao

exercício de emprego, cargo ou função98.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (VETADO)99

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL100

Sedução

Art. 217 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)101

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Alterada pela Lei nº 8.072, de 25.07.90).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

93 Tipo com redação dada pela Lei nº pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Posse sexual mediante fraude

94 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de

28.03.05)

95 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

96 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14

(catorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

97 Redação anterior: Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso

diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

98 Caput acrescentado pela Lei n.º 10.224, de 15.05.01.

99 A Lei n.º 10.224, de 15.05.01, acrescentou esse parágrafo único, porém teve seu texto vetado: “Parágrafo único.

Incorre na mesma pena para quem cometer o crime: I - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de

hospitalidade; II – com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.”

100 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Da sedução e da corrupção de menores

Estupro de vulnerável102

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)

anos:103

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que,

por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática

do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:104

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.105

Parágrafo único. (VETADO).

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente106

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a

presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de

outrem:107

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável108

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual

alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o

necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a

abandone:109

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

101 Redação anterior: Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com

ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

102 Tipo acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

103 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

104 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18

(dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

105 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

106 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

107 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

108 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

109 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também

multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18

(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as

práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação

da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)110

Rapto consensual

Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)111

Diminuição de pena

Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)112

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)113

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

Art. 223 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09)114

Presunção de violência

Art. 224 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09)115

110 Redação anetrior: Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim

libidinoso:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

111 Redação anterior: Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá

com seu consentimento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

112 Redação anterior: Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se

o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à

disposição da família.

113 Redação anterior: Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a

raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

114 Redação anterior: Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação

penal pública condicionada à representação.116

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a

vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Aumento de pena

Art. 226 - A pena é aumentada:117

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais

pessoas;118

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,

companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro

título tem autoridade sobre ela;119

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)120

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE

PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL121

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é

seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa

a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:122

115 Redação anterior: Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

116 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à

manutenção própria ou da família;

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

117 Redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.

Redação anterior: Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:

118 Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.

Redação anterior: I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

119 Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.

Redação anterior: II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou

empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

120 Redação anterior: III - se o agente é casado.

121 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Do lenocínio e do tráfico de pessoas (redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)

122 § 1º com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.

Redação anterior: § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu

ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de

tratamento ou de guarda

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual123

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la,

impedir ou dificultar que alguém a abandone:124

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.125
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,


companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei

ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:126

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à

violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração

sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:127

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou

fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é

cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor

ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra

forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:128

123 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Favorecimento da prostituição

124 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

125 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

126 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

127 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a

encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

128 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.129

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que

impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:130

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à

violência.131

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual132

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a

exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá

exercê-la no estrangeiro.133

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.134

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada,

assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.135

§ 2º A pena é aumentada da metade se:136

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;137

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário

discernimento para a prática do ato;138

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,

companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por

lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou139

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.140

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também

multa.141

129 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

130 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

131 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à

violência.

132 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior:Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)

133 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha

exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (redação dada pela Lei nº 11.106, de

28.03.05)

134 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

135 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.( Redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)

136 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12

(doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência (redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05).

137 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

138 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

139 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

140 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual142

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o

exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:143

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.144

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa

traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou

alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário

discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,

companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por

lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também

multa.

Art. 232 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09)145

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de

distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto

obsceno:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos

neste artigo;

141 A redação anterior deste parágrafo estava revogada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05

Redação anterior: § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

142 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Tráfico interno de pessoas

143 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a

transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Acrescentado pela Lei nº

11.106, de 28.03.05)

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.

144 Redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Redação anterior: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

145 Redação anterior: Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição

cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o

mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou

recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS146

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente

transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo

de justiça.

Art. 234-C. (VETADO).

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo

essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a

bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe

impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser

intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou

impedimento, anule o casamento.

146 Acrescentado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a

nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime

mais grave.

Adultério

Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05)147

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recémnascido

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recémnascido

ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil148:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

147 Redação anterior:

Art. 240 - Cometer adultério:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.

§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.

§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento

do fato.

§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:

I - pelo cônjuge desquitado ;

II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.

148 Art. 242 com redação dada pela Lei nº. 6.898, de 30.03.81.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".

Sonegação de estado de filiação

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio,

ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao

estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18

(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta)

anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão

alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer

descendente ou ascendente, gravemente enfermo:149

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior

salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de

qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento

de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou

deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo150:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para

obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo

moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,

com o fito de obter lucro.

Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à

sua guarda ou vigilância:

149 Art. 244 com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.

Redação anterior:

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou

inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários

ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,

de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

150 Caput, §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei nº. 7.251, de 19.11.84.

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má

vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe

de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O

PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por

determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;

confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos

ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração de incapazes

Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua

guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento

de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de

pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou

privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de

outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio

ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social

ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante

explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos

análogos:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §

1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do

mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a

pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção,

de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás

tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou

asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,

substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua

fabricação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Inundação

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de

outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de

6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida,

a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir

inundação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade

física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro

desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate

ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a

pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No

caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta

morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Difusão de doença ou praga

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de

utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou

multa.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A

SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea,

material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou

embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de

comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de

cabo aéreo.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato

tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou

destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter

vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o

funcionamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou

sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público

por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis)

meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um

terço.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou

calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em

virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços151.

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou

dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de

calamidade pública.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos152.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta

morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

151 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº. 5.346, de 03.11.67.

152 Pena determinada pela Lei nº. 8.072, de 25.07.90.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou

propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde

pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é

compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou

medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos153.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim

de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria

para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado

a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo154:

153 Pena determinada pela Lei nº. 8.072, de 25.07.90.

154 Art. 272 com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 02.07.98.

Redação Anterior: "Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

Art. 272 - Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a

nociva à saúde:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,

entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.

Modalidade culposa

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem

em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a

substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em

relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins

terapêuticos ou medicinais

Art. 273- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou

medicinais155:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito

para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado,

corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as

matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em

diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em

relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua

comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."

155 Art. 273 com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 02.07.98.

Redação Anterior: "Alteração de substância alimentícia ou medicinal

Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:

I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;

II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de

qualidade inferior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,

entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo."

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação

artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra

não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa156.

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275- Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou

medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele

existe em quantidade menor que a mencionada157:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar

a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa158.

Substância destinada à falsificação

Art. 277- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação

de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais159:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,

entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à

alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

156 Pena determinada pela Lei nº 9.677, de 02.07.98.

157 Artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 02.07.98.

Redação Anterior:

"Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não

se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."

158 Pena determinada pela Lei nº 9.677, de 02.07.98.

159 Art. 277 com redação dada pela Lei nº 9.677, de 02.07.98.

Redação Anterior:

"Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício

ou medicinal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."

Substância avariada

Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27-12-1990.)

Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, de 21-10-1976).

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico,

sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Charlatanismo

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também

sujeito à multa.

Forma qualificada

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao

definido no art. 267.

TÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer

crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso

legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,

adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui

à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a

2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público

ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a

fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não

estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas,

notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de

restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou

bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$

40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na

repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do

cargo.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar

maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação

de moeda:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha

promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa

a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos

referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou

multa.

CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal

destinado à arrecadação de tributo160;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro

estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de

rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela

União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem161:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este

artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui

à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,

troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio

ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

160 Inciso I com redação dada pela Lei 11.035, de 22 de dezembro de 2004

Redação anterior:

I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou

taxa;

161 § 1º com redação dada pela Lei 11.035, de 22 de dezembro de 2004

Redação anterior:

§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a

obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los

novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se

refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis

falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a

falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou

multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de

comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros

logradouros públicos e em residências162.

Petrechos de falsificação

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à

falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

aumenta-se a pena de sexta parte.

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de

Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal

público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em

proveito próprio ou alheio.

III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer

outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração

Pública163.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

aumenta-se a pena de sexta parte.

162 § 5º acrescentado pela Lei 11.035, de 22 de dezembro de 2004.

163 Inciso III acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em

90 (noventa) dias após a públicação.

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público

verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade

paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade

comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir164:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a

fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de

segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que

deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que

deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as

obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da

que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome

do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou

de prestação de serviços165.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular

verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou

nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e

reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do

cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a

pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o

não seja:

164 § 3º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em 90

(noventa) dias após a públicação.

165 § 4º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em 90

(noventa) dias após a públicação.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1

(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância

que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou

qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou

de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter

cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra

vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de

liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo

quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou

peça:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou

peça filatélica.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.

297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo

alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e

reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização

alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público

no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa

natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o

fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou

comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito

próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui

elemento de crime mais grave.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer

documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa

natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui

elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é

o seu:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em

território nacional166:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 310- Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor

pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse

de tais bens167:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

166 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

167 Art. 310 com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

Redação Anterior:

"Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo

automotor, de seu componente ou equipamento168:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena

é aumentada de 1/3 (um terço).169

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento

ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou

informação oficial.170

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES PRATICADOS

POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,

público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio

ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do

dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio

ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença

irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu

por erro de outrem:

168 Art. 311 com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

Redação Anterior:

"Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade

Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos

casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa."

169 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.

170 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.96

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou

excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da

Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para

causar dano171:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de

informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente172:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação

ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do

cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou

antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber

indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei

não autoriza173:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu

indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

171 Art. 313-A acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor

em 90 (noventa) dias após a públicação.

172 Art. 313-B acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor

em 90 (noventa) dias após a públicação.

173 § 1º pena determinada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.90.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora

da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa

de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.174

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,

o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo

dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de

dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

(art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa175.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra

disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de

vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação

com outros presos ou com o ambiente externo:176

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu

infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao

conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração

pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

174 Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.03

Redação anterior: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

175 Pena determinada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.90.

176 Acrescentado pela Lei nº 11.466, de 28.03.07

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à

violência.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou

continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,

removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em

segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui

crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem177:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou

qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de

informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem178:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o

ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

177 § 1º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00 publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em 90

(noventa) dias após a públicação.

178 § 2º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em 90

(noventa) dias após a públicação.

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou

conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública179.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste

Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou

assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa

pública ou fundação instituída pelo poder público180.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário

competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

179 Redação dada pela Lei 9.983, de 14.07.00 publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em 90

(noventa) dias após a públicação.

Redação Anterior:

"§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal."

180 § 2º acrecentado pela Lei 6.799, de 23.06.80.

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de

vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da

função181:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a

vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a

praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 182

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou

promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever

funcional.

Contrabando ou descaminho

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento

de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem183:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em

proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País

ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina

no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de

atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,

desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que

sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de

comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em

residências.184

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado

em transporte aéreo185.

181 Caput e Parágrafo único com redação dada pela Lei nº. 9.127, de 16.11.95.

182 Pena determinada pela Lei nº. 10.764, de 12.11.03.

183 § 1º com redação dada pela Lei nº. 4.729, de 14.06.65.

184 § 2º com redação dada pela Lei nº. 4.729, de 14.06.65.

185 § 3º com redação dada pela Lei nº. 4.729, de 14.06.65.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,

promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;

afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,

fraude ou oferecimento de vantagem186:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena

correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em

razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de

funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por

ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento

confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,

mediante as seguintes condutas187:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações

previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador

avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as

quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador

de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou

creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as

contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência

social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente

for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – (VETADO)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele

estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para

o ajuizamento de suas execuções fiscais.

186 Prejudicado este artigo, pelo disposto nos arts. 93 e 95 da Lei nº. 8.666, de 21.06.93 (licitações e contratos da

Administração Pública), constante deste volume.

187 Art. 337-A acrescentado pela Lei 9.983, de 14.06.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor

em 90 (noventa) dias após a públicação.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não

ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de

um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos

mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

CAPÍTULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA188

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Art. 337-B - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a

funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou

retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional189:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou

promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica

infringindo dever funcional.

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Art. 337-C - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário

público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial

internacional190:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a

vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

Funcionário público estrangeiro

Art. 337-D - Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda

que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em

entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro191.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo,

emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder

Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

188 Capítulo II-A acrescentado pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.

189 Caput e Parágrafo único acrescentados pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.

190 Caput e Parágrafo único acrescentados pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.

191 Caput e Parágrafo único acrescentados pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o

cumprimento da pena.

Denunciação caluniosa

Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de

investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,

imputando-lhe crime de que o sabe inocente192:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome

suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de

contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,

contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em

juízo arbitral193:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante

suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo

penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou

indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o

ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 343. Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,

contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em

depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação194:

192 Caput com redação dada pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

Redação anterior

Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime

de que o sabe inocente:”

193 Art. 342 com redação dada pela Lei 10.268, de 28.08.01. Na redação original, constava um § 3º, não reproduzido

na lei alteradora.

Redação Anterior: Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou

intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

194 Art. 343 com redação dada pela Lei 10.268, de 28.08.01.

Redação Anterior: “Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,

tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou

interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido

com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo

civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou

alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir

em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à

violência.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo

quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena

correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro

por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de

lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que

não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada

pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do

criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado

a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal,

aplica-se a pena em dobro.”

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho

telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em

estabelecimento prisional.195

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades

legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a

execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em

tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a

constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de

segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante

arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente

à violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa

sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena

de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à

violência.

Arrebatamento de preso

Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou

guarda:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à

violência.

195 Acrescentado pela Lei nº 12.012, de 06.08.09

Motim de presos

Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à

violência.

Patrocínio infiel

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando

interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que

defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de

valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,

jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou

testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o

dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar

concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de

vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena

correspondente à violência.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou

privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS196

Contratação de Operação de Crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia

autorização legislativa197:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de

crédito, interno ou externo:

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em

resolução do Senado Federal;

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado

por lei.

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido

previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei198:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres

do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício

financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida

suficiente de disponibilidade de caixa199:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei200:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída

contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei201:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Não cancelamento de restos a pagar

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de

restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei202:

196 Capítulo IV acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

197 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

198 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

199 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

200 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

201 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com

pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura203:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado

financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam

registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia204:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e

a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de

imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos

Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

202 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

203 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.

204 Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.00.